Acessível

Por força do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto (regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público), os estabelecimentos comerciais (onde implicitamente se incluirão os de restauração ou de bebidas) cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2 deverão respeitar as normas técnicas sobre acessibilidades. Será então necessário a existência de instalação sanitária destinada a pessoas com mobilidade condicionada, designadas por acessíveis, vulgarmente também chamada casa de banho para deficientes.

Este tipo de instalações reveste-se de muita especificidade que não se resumem a uma área maior e à existência de barras de apoio junto à sanita. Por exemplo, a porta não poderá abrir para o interior do compartimento, o lavatório não deve estar apoiado sobre uma coluna, a torneira tem de ser apropriada, entre outras características.


A legislação coloca duas hipóteses de configuração da instalação sanitária, devendo optar-se pela de maior área quando se prevê um uso frequente por pessoas com mobilidade condicionada.

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