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livro de reclamações

 

Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007 de 6 de Novembro).


O estabelecimento deverá ter afixado, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis, um letreiro com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações".

 

Este livro será facultado imediata e gratuitamente ao cliente sempre que este o solicitar. Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao cliente, este pode requerer a presença a autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o estabelecimento.


Sempre que ocorra uma reclamação, deverá ser enviada uma cópia à ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), entidade competente para fiscalizar e instruir eventuais processos de contra-ordenação.


Mais informações sobre o livro de reclamações

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