Centro terapeutico
« em: Fevereiro 09, 2015, 18:45:20 »
Boas, desde já quero agradecer a quem criou este espaço, revela grande qualidade e acertividade na informação que apresenta. Ja aprendi muito rapidamente algumas coisas aqui.

A empresa que pretendo criar nao é para começar logo como uma unidade privada de saude, no entanto, queremos caminhar com esse objectivo.

Incialmente pretendemos apenas fazer sessoes de praticas alternativas (reiki e etc), queremos poder palestrar para publico privado (com o objectivo de passar informação/conhecimento acerca de algumas destas praticas) que poderá ser por exemplo uma empresa de consultoria (por exemplo, é um objectivo) e por fim, iremos ter um site onde vendemos suplementos para as pessoas, ou seja, loja online.
O licenceamento destes suplementos acho que irei fazer na Direcção geral de Alimentaçao e Veterinaria, e felizmente eles ja existem em outros paises da UE, o que segundo li irá facilitar o processo (estou a dizer isto para o caso de nao estar totalmente certo tambem poderem comentar ;) )

A minha duvida é, que CAE tem este negocio ? Inicialmente nao iremos ter uma clinica, ou seja, sera em espaços de outras empresas (espaços de meditaçao por ex) que iremos prestar o nosso serviço, podemos obviamente fazê-lo acho eu porque passariamos facturas na hora as pessoas e pagariamos aos respectivos espaços, algo que ja é muito feito nesta comunidade. Estou certo? Falta-me é clarificar os CAE's.

Antecipadamente grato

Re: Centro terapeutico
« Responder #1 em: Fevereiro 09, 2015, 19:03:19 »
"Artigo 11.º
Locais de prestação de terapêuticas não convencionais
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo res ponsável pela área da saúde.
3 - A direção clínica dos loca is de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um profissional deste setor, devidamente credenciado.
4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos aos utilizadores. "

Isto está na nossa lei, no entanto, alguém que nao é nem um naturopata nem nenhum profissional credenciado desta área em especial pode trabalhar sem um espaço fisico e assim não ter de se sujeitar a muitos destes pontos e de outros constantes na lei  71/2013, de 2 de setembro ?

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figueiredo

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Re: Centro terapeutico
« Responder #2 em: Fevereiro 13, 2015, 10:45:34 »
Bom dia,

Exactamente... se não se enquadrar na lista das terapêuticas não convencionais (abaixo), em principio poderá exercer a actividade não estando sujeito a este regime de licenciamento:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina tradicional chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.

Em relação à CAE, terá de ver no Decreto-Lei nº 381/2007 14 de Novembro qual (ou quais) melhor se ajusta(m) ao que pretende desenvolver.

cumps.

Fórum do Licenciamento

Re: Centro terapeutico
« Responder #2 em: Fevereiro 13, 2015, 10:45:34 »