Boa tarde,
Por definição, uma unidade privada de saúde está de alguma forma ligada á existência de um "estabelecimento" onde são exercidas actividades que tenham por objecto a prestação de serviços de saúde. Portanto a sua pretensão não se enquadraria neste tipo de organização e, nesse contexto, não seria licenciada como tal.
Há, no entanto, aqui um aspecto a reter:
A Portaria n.º 1212/2010 de 30 de Novembro, que estabelece os requisitos de organização e funcionamento das unidades privadas de medicina física e de reabilitação, no seu Artº 9º, prevê como departamentos funcional "Cuidados continuados a doentes idosos e ou dependentes, em tratamento ambulatório ou no domicílio"
Poderá questionar a ERS ou a ACSS e saber se o ponto acima enunciado limita a execução desses serviços quando não enquadrados numa UPS. Não os limitando e desde que tenha carteira profissional, julgo que os poderá praticar.
É apenas a minha opinião após leitura da lei.
Cumprimentos,
Figueiredo