Tive hoje uma reunião com a *autoridade da saúde da região de Oeiras onde recebi informações contraditórias no que toca aos requisitos sanitários e sobre os quais queria a vossa opinião.
Havendo um vazio legal que enquadre do ponto de vista restrito da saúde estas atividades, eles enquadraram-na por interpretação a uma unidade de saúde privada por causa do aspeto da manipulação do corpo, ou massagem. Isso significa que em termos estruturais e sanitários exigiram-me um ponto de água com ativação por pedal em cada gabinete e ventilação natural.
Remeteram-me para a portaria 1212/2010 30 de Novembro.
Ora isto implica um grande acréscimo de despesas com projetos à câmara para esgotos e canalização, vou ter que mexer na fachada do prédio, uma confusão.
o que é que posso fazer? Sei que não sou uma unidade privada de saúde, como é que podem exigir os critérios sanitários de uma?
Alguém me pode informar qual é a portaria que regula a atividade de massagem de estética e de spás? porque se for diferente gostava de a poder ler.
Já agora deixo para quem estiver interessado a informação acerca da autoridade da Saúde:
*Autoridade de Saúde
De acordo com o decreto lei nº 82/2009 de 2 de abril, entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo de factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e municipal, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
Às autoridades de saúde compete:
a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;
b) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;
c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais;
e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.